Em post
anterior apresentávamos a situação da Prova Nacional Docente e
a possibilidade dela vir a ser uma certificação nacional de professores. Aqui,
atualizamos aquela matéria introduzindo a situação do PL6114 em tramitação.
Aqui, a Prova Nacional vira ENAMEB. A posição da Comissão de Educação não fala
abertamente em certificação em sua versão atual, mas isso não significa o
seu impedimento. A razão disso pode ser vista no seu artigo 3o. §3o. que
diz:
Poderão participar do Enameb docentes no exercício
efetivo do magistério em escolas públicas e privadas, assim como os habilitados
para a docência nos termos da legislação educacional vigente e candidatos ao
ingresso na carreira do magistério.
Esta redação inclui “habilitados para
a docência nos termos da legislação educacional vigente e candidatos ao
ingresso na carreira do magistério” e dá margem para que a prova se converta em
certificação de professores. Basta que estados e município decidam contratar
apenas professores através do ENAMEB e ele vira processo de certificação (tipo
OAB). Além disso, a lei não restringe quem pode ser candidato ao ingresso
na carreira docente o que deixa o ENAMEB em posição vulnerável a alterações
futuras da “legislação vigente”. Os processos de certificação tendem a
desestruturar as profissões e abreviar a formação por meios alternativos.
Os estados e municípios também têm
formas de induzir a contratação via ENAMEB como certificação, pagando
diferenciadamente professores que fizeram o ENAMEB. A Escolas Charters, por
exemplo, que estão sendo inauguradas no Pará e em Goiás, poderão exigir que
todos os seus professores sejam contratados via ENAMEB e com isso apresentar-se
com um “diferencial de mercado”. Os professores não certificados, ou seja, que
não fizeram o ENAMEF, seriam característica negativa da escola pública.
A comissão de Educação da Câmara já
aprovou o ENAMEB – Exame Nacional do Magistério da Educação Básica. Todos os
professores em exercício, da educação infantil até o ensino médio, terão exames
a cada dois anos de forma alternada em três grupos. A proposta agora
segue para outras comissões da casa. Vamos ver como chegará ao final da
tramitação.
Ao encaminhar o projeto à Câmara,
a relatoria não escondeu a intenção de que evoluísse para uma
certificação:
“O
Substitutivo por ele oferecido avança em relação às proposições originais,
delas reunindo importantes disposições e acrescentando contribuições
relevantes, como a participação de candidatos à carreira do magistério e a
possibilidade de utilização dos resultados para processos seletivos para o
magistério dos sistemas de ensino. A essas contribuições podem ser agregadas
algumas outras. Parece adequado inserir a hipótese de que os sistemas de ensino
dos entes federados utilizem os resultados como instrumento de certificação,
além das finalidades já previstas. A certificação, bem aplicada, constitui
elemento importante de valorização e de distinção profissional. No entanto,
para que os sistemas de ensino possam empregar os resultados de modo eficiente,
especialmente no que se refere ao planejamento de ações de formação continuada,
precisam recebê-los de modo organizado, com informações relativas a desempenho,
êxitos e lacunas nos conteúdos, competências e habilidades aferidos nos exames.
A
periodicidade de aplicação dos exames pode também ser reduzida para ciclos de
três anos [a Câmara reduziu para dois]. Também faz sentido admitir que o
docente preste o exame quantas vezes julgar oportuno ao longo de sua carreira,
melhorando resultados, com consequências positivas em sua valorização profissional.”
A finalidade principal deste projeto
é revelada ao permitir que seus resultados sejam enviados às Secretarias de
Educação para que integrem programas de avaliação de desempenho para fins
de progressão na carreira profissional nos estados e municípios. Com isso, toda
a conversa sobre ser uma avaliação voluntária se desfaz. Além disso,
abre-se a porta para pagamento de bônus ou outra amarração entre desempenho
medido nas provas e salário.
A formação profissional
será colocada na mesma linha daquela dos advogados que fazem o exame da
OAB. Vai virar “preparação para o teste”, por um lado, e por outro, ajudar a
cumprir o sonho dos reformadores empresariais (através do Art. 5o.), ou seja,
identificar e obrigar as universidades e faculdades a desenvolverem uma formação
restrita do profissional da educação, focada nas metodologias, ou como costumam
dizer, “sem ideologia”.
Tendo negligenciado por décadas a
formação continuada dos professores, a saída vislumbrada é transformar a
formação em um assunto pessoal, de responsabilidade dos professores. A prova
vai colocar sobre o professor a responsabilidade por sua própria formação
continuada, para passar no exame. Inúmeros “cursinhos preparatórios” e “kits”
de preparação para o exame aparecerão para serem, de fato, os formadores dos
nossos professores, na ótica de seus elaboradores.
A proposta da relatoria de dezembro
de 2014 foi aprovada pela Câmara de Educação. A seguir reproduzo a proposta
aprovada por esta Comissão em maio de 2015. Estiveram presente na sessão
da Comissão que aprovou a proposta:
Lelo Coimbra e Professora Dorinha Seabra Rezende –
Vice-Presidentes, Alice Portugal, Aliel Machado, Ana Perugini, Angelim, Arnon Bezerra,
Brunny, Caio Narcio, Celso Jacob, Damião Feliciano, Giuseppe Vecci, Givaldo Vieira, Glauber Braga, Izalci, Josi
Nunes, Leônidas Cristino, Max Filho, Moses Rodrigues, Orlando Silva, Pedro Fernandes, Pedro Uczai, Professor
Victório Galli, Professora Marcivania, Raquel Muniz, Reginaldo Lopes, Rogério Marinho, Ságuas Moraes, Sergio Vidigal,
Victor Mendes, Waldenor Pereira, Zeca Dirceu, Baleia Rossi, Danrlei de Deus Hinterholz, Diego Garcia, Geraldo
Resende, Keiko Ota, Leandre, Luiz Carlos Ramos, Margarida Salomão, Toninho Pinheiro e Valtenir Pereira.
SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA CE AO PROJETO
DE LEI Nº 6.114, DE 2009
Institui o Exame Nacional de Avaliação do
Magistério da Educação Básica – Enameb, altera o art. 67, inciso IV, da Lei nº 9.394, de
20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e altera a
Lei nº 9.448, de 14 de março de 1997, que transforma o Instituto Nacional de Estudos e
Pesquisas Educacionais – INEP em Autarquia Federal, e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
[Art. 1º.] É instituído o Exame Nacional do
Magistério da Educação Básica – Enameb, com o objetivo de avaliar os
conhecimentos e habilidades dos docentes de educação básica.
[Art. 2º.] O Enameb será desenvolvido em cooperação
com os sistemas de ensino dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
[Art.3º.] O Enameb aferirá os conhecimentos dos
docentes, conteúdos, metodologias, como ensinar, neurociência, bem como suas
habilidades para ajustamento às exigências decorrentes da evolução do
conhecimento e suas competências para compreender temas exteriores ao âmbito
específico de sua profissão, ligados à realidade brasileira e mundial e a
outras áreas do conhecimento.
§ 1º Poderão participar do Enameb docentes no
exercício efetivo do magistério em escolas públicas e privadas, assim como os
habilitados para a docência nos termos da legislação educacional vigente e
candidatos ao ingresso na carreira do magistério.
§ 2º A inscrição e a participação no Enameb serão
voluntárias, podendo o docente fazê-lo em quantas edições julgar oportuno.
§ 3º Os sistemas de ensino poderão, a seu critério,
utilizar os resultados do Enameb como parte dos processos de seleção, via
concurso público ou contratação temporária ou emergencial, e de programas de
avaliação de conhecimentos e habilidades.
§ 4º As provas do Enameb terão uma parte geral,
comum ao conjunto de participantes, de acordo com as respectivas etapas ou
modalidades de exercício docente, articulada com a base nacional comum dos
currículos da educação básica, e uma parte específica, de modo a atender às
peculiaridades dos Estados e regiões do País.
§5º Os resultados do Enameb serão encaminhados aos
sistemas de ensino de modo detalhado que demonstre o desempenho e os níveis de
domínio de conteúdos, por áreas do conhecimento, dos respectivos docentes, para
fins de planejamento e execução de programas de formação continuada.
[Art. 4º.] O Enameb será aplicado bienalmente,
considerando os seguintes conjuntos:
I – Docentes da educação infantil e anos iniciais
do ensino fundamental;
II – Docentes dos anos finais do ensino fundamental
e do ensino médio; e
III – Docentes da educação especial, da educação
indígena e da educação quilombola.
Parágrafo único. Em todas as edições do Enameb
serão acrescidas atividades avaliativas relacionadas à metodologia da docência
na educação de jovens e adultos para os docentes em exercício ou candidatos ao
exercício da docência nessa modalidade de educação escolar.
Art. 5º A aplicação do Enameb será acompanhada de
instrumento destinado a levantar o perfil dos professores e suas condições de
trabalho, com o fim de melhor compreender seus resultados.
Parágrafo único. Na divulgação dos resultados da
avaliação é vedada a identificação dos documentos examinados, devendo o
resultado individual ser fornecido exclusivamente ao docente, por meio de
documento específico, e ao órgão responsável do sistema de ensino, para fins do
disposto no § 3º do art. 3º desta Lei.
Art. 6º A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, passa a vigorar com
a seguinte alteração:
“Art. 67. …………………………………………………………………………………
IV – progressão funcional baseada na titulação ou
habilitação, na avaliação de desempenho e na avaliação de conhecimentos;” (NR)
Art. 7º Acrescente-se o seguinte inciso X ao art.
1º da Lei nº 9.448, de 14 de março de 1997:
“Art. 1º …………………………………………………………………………………….
X – promover avaliação de conhecimentos e
habilidades dos docentes da educação básica, de forma a subsidiar, a critério
dos entes subnacionais, os processos de seleção e os programas de avaliação de
conhecimentos e habilidades desses profissionais.” (NR)
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala da Comissão, em 27 de maio de 2015